O juiz Peterson Barroso Simão, da 3ª Vara Criminal de Niterói, decidiu que os réus Daniel Santos Benitez Lopez, Claudio Luiz Silva de Oliveira, Sérgio Costa Júnior, Jeferson de Araújo Miranda, Jovanis Falcão Júnior, Charles Azevedo Tavares, Alex Ribeiro Pereira, Júnior Cezar de Medeiros, Carlos Adílio Maciel Santos, Sammy dos Santos Quintanilha e Handerson Lents Henriques da Silva devem ser julgados pelo Tribunal do Júri. Eles são acusados de envolvimento no assassinato da juíza Patrícia Lourival Acioli, ocorrido no dia 11 de agosto deste ano, em Piratininga, na Região Oceânica de Niterói. Alguém matou uma Juíza. Muito mais que Juíza um ser humano, mulher, mãe e cidadã. A apuração da responsabilidade penal é a razão deste processo, ressaltou o magistrado na decisão. Os 11 réus respondem por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, mediante emboscada e com o objetivo de assegurar a impunidade do arsenal de crimes) e por formação de quadrilha armada como delito conexo, exceto o acusado Handerson Lents Henriques da Silva. Segundo as investigações, ele não pertencia à quadrilha, somente teria conduzido, um mês antes do fato, os policiais Daniel Benitez, Sérgio Júnior e Jeferson Araújo à residência da vítima com objetivo de identificar e apontar o local. Na sentença de pronúncia, o juiz Peterson Barroso destaca que existem fortes indícios da autoria atribuída aos acusados. Não se busca, nesta oportunidade, a certeza absoluta e a plena convicção, apenas indícios de autoria e materialidade. E estes indícios surgem dos depoimentos aliados às demais provas orais e documentais, disse. O magistrado também observou que os acusados, como policiais militares, deveriam garantir a segurança pública e não o contrário. Importante ressaltar que no vertente caso existe uma peculiaridade no que tange à conduta dos acusados. Numa ampla visão, os policiais militares são agentes garantidores da segurança pública. Assim, ao contrário dos demais cidadãos, em tese, têm o dever de impedir a prática criminosa anunciada quando cientes da mesma, bem como têm o dever de intervir na prática criminosa em curso quando a presenciarem. Todo Policial têm por lei o dever jurídico de agir, proteger e evitar o ilícito. Em vista de tais motivos, o Ministério Público busca provar, ora a efetiva contribuição dos acusados na empreitada criminosa, ora a omissão diante da ciência do planejamento do crime, completou. Em relação aos pedidos de revogação de prisão feitos pelos advogados dos réus, o juiz indeferiu todos.Quanto ao status libertatis dos acusados, não houve modificação da situação de fato que justificasse alteração da mesma. Ademais, o caráter bifásico do procedimento aplicado aos processos do Júri indica a necessidade de se resguardar por mais tempo a liberdade de expressão das testemunhas, bem como garantir a aplicação da lei penal, disse. Na mesma decisão, o magistrado deferiu o pedido do MP de transferência de Jeferson Araújo da Delegacia Antisequestro do Rio de Janeiro (DAS) para um presídio de segurança máxima do Estado do Rio. Ele e Sérgio Júnior estavam presos separados dos demais acusados em razão da delação premiada. No entanto, posteriormente, a versão de Jeferson foi modificada, passando a ser divergente da apresentada por Sérgio, em função disso, o juiz considerou necessária sua transferência. Também foi deferida a transferência de Cláudio Luiz Silva de Oliveira e de Daniel Santos Benitez Lopez para Presídio de Segurança Máxima Federal, pelo prazo inicial de 180 dias, sob regime disciplinar diferenciado para presos provisórios. Segundo o magistrado, a acusação imputa a ambos o poder de influência sobre os outros acusados em razão da posição de liderança que ocupavam, exercendo autoridade sobre os demais e destacando suas atuações na cogitação do delito.
Fonte: Jusbrasil
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